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Artigo 37.ºPromessa de contrato de trabalho desportivo

RevogadoVigente desde: 19/07/2017
1 -Vale como promessa de contrato de trabalho desportivo o acordo pelo qual o formando se obriga a celebrar com a entidade formadora um contrato de trabalho desportivo após a cessação do contrato de formação.
2 -A duração do contrato de trabalho prometido não pode exceder quatro épocas desportivas, considerando-se reduzida a essa duração em caso de estipulação de duração superior.
3 -A promessa de contrato de trabalho referida no número anterior caduca caso o contrato de formação cesse antes do termo fixado.
4 -O incumprimento do contrato, sem justa causa, de formação por parte do formando inibirá este de celebrar contrato de trabalho desportivo com clube diverso do clube formador até ao final do prazo pelo qual se tinha comprometido com este.

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Versão 1

Vigente desde: 19/07/2017