1 -À cessação do contrato de formação desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 26.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro.
2 -A cessação do contrato de formação por iniciativa do clube formador depende da verificação de justa causa apurada através do competente procedimento disciplinar.