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Artigo 12.ºEntrega de documentos e notificações

RevogadoVigente desde: 02/09/2013
1 -A apresentação do requerimento de partilha, da eventual oposição, bem como de todos os actos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios electrónicos.
2 -As notificações aos interessados, aos demais intervenientes e entre mandatários são efectuadas de acordo com o disposto no Código de Processo Civil e, sempre que possível, através de meios electrónicos.

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Vigente desde: 02/09/2013