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Artigo 21.º

Requerimento de inventário

Redação registada como em vigor em 29/06/2009.

Esta redação foi substituída em 03/09/2010. Ver a versão consolidada

1 - No requerimento de inventário deve constar: a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que tenha falecido; b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais ou domicílios profissionais; c) A relação dos bens que integram a herança; d) A identificação dos testamentos, convenções antenupciais e doações que se mostrem necessárias; e) Outra informação que o requerente considere pertinente para o desenvolvimento do processo. 2 - O modelo do requerimento de inventário é aprovado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.). 3 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o requerimento de inventário e documentação anexa são enviados, por via electrónica, ao tribunal.