Artigo 24.º
Relação dos bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário
Redação registada como em vigor em 03/09/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Se o requerente do inventário declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo de 10 dias, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão na relação de bens.
2 - Se o notificado alegar que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 29.º
3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o conservador ou notário promovem junto do tribunal as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e sempre que for necessário proceder à apreensão de bens, aplica-se o disposto no artigo 14.º