1 -Quando seja apresentada reclamação contra a relação de bens, o requerente do inventário é notificado para relacionar os bens em falta ou responder, no prazo de 10 dias.
2 -Se o requerente do inventário confessar a existência dos bens cuja falta foi indicada, procede imediatamente ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados e o Ministério Público, nos casos em que tenha intervenção principal no processo, da modificação efectuada.
3 -Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem e o Ministério Público, nos casos em que tenha intervenção principal no processo, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior e decidindo o conservador ou notário da existência de bens e da pertinência do seu relacionamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 -As alterações e aditamentos ordenados são oficiosamente introduzidos na relação de bens inicialmente apresentada.
5 -O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, quando terceiro se arrogue a titularidade de bens relacionados e requeira a sua exclusão do inventário.