Artigo 32.º
Avaliação dos bens previamente à conferência de interessados
Redação registada como em vigor em 03/09/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para garantir uma repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados, as verbas podem ser avaliadas por árbitro a pedido dos interessados ou por iniciativa do conservador ou notário, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A avaliação prevista no número anterior não vincula o conservador ou o notário, que dela podem divergir, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.