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Artigo 5.ºLegitimidade para requerer ou intervir

RevogadoVigente desde: 02/09/2013
1 -Têm legitimidade para requerer e intervir no processo de inventário:
a)Os interessados directos na partilha;
b)O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.
2 -Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir em todos os actos susceptíveis de influenciar o cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.
3 -Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a representação da defesa dos interesses da Fazenda Pública.

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Vigente desde: 02/09/2013