1 -Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à alteração, pode esta ser pedida em recurso judicial da decisão homologatória da partilha.
2 -O recurso previsto no número anterior é interposto no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro, desde que este conhecimento seja posterior à sentença homologatória da partilha.