Artigo 5.º
Acesso à informação
Redação registada como em vigor em 07/12/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em território português tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho e nos artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C da presente lei, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível nacional, segundo formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência.
2 - A divulgação de informação referida no número anterior deve ser feita de forma clara e exaustiva.
3 - A autoridade competente promove ainda:
a) O acesso às informações referidas no n.º 1, que devem ser respeitadas pelos prestadores de serviços de outros Estados membros, através do sítio oficial na Internet e por outros meios adequados;
b) A difusão, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das informações sobre os organismos e as entidades aos quais os trabalhadores se podem dirigir para obter informações sobre a legislação e as práticas nacionais que lhes são aplicáveis quanto aos seus direitos e obrigações, incluindo sobre as convenções coletivas aplicáveis;
c) A divulgação, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das ligações a sítios na Internet relevantes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros sociais pertinentes;
d) A disponibilização gratuita, em português e nas línguas mais pertinentes em função da procura no mercado de trabalho, de informações sobre direitos e deveres laborais aos trabalhadores destacados e prestadores de serviços;
e) O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais aplicáveis aos trabalhadores destacados, nomeadamente em matéria de:
i) Segurança e saúde no local trabalho;
ii) Retribuição, incluindo os seus elementos constitutivos, nos termos da lei ou de regulamentação coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável;
iii) Condições de trabalho aplicáveis no âmbito de destacamentos de duração efetiva superior a 12 meses, ou a 18 meses, quando aplicável, nos termos do artigo 3.º-C;
iv) Condições de trabalho que respeitem a cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário;
f) A indicação no sítio oficial na Internet do contacto do serviço e da pessoa, ou pessoas, responsáveis pela prestação de informações, no âmbito da autoridade competente;
g) A atualização da informação prestada nas fichas sobre cada país.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as condições de trabalho resultem de contratação coletiva, as informações a prestar ao trabalhador são articuladas com os respetivos parceiros sociais e dizem respeito:
a) Às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos;
b) Ao método de cálculo das remunerações; e
c) Aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais, quando pertinente.
5 - As informações previstas na alínea d) do n.º 3 podem ser disponibilizadas em formato de folheto, no qual sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis, incluindo a descrição dos procedimentos para apresentação de queixas e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.