Artigo 6.º
Cooperação administrativa e assistência mútua
Redação registada como em vigor em 07/12/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros concretiza-se pela autoridade competente, nomeadamente, através:
a) Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes de outros Estados membros;
b) Da realização de inspeções, de verificações e investigações delas decorrentes, em relação às situações de destacamento em território português, designadamente em caso de não cumprimento ou abuso das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados;
c) Do envio e notificação de documentos.
2 - Os pedidos referidos na alínea a) do número anterior incluem a informação respeitante a uma eventual cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, ou a notificação de uma decisão que a imponha.
3 - Quando existirem atrasos persistentes e dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do n.º 1, nomeadamente por não possuir as informações solicitadas pelo Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado ou em realizar as inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT solicita tais informações a outras autoridades e entidades que sejam competentes em razão de matéria e informa imediatamente o Estado-Membro requerente dos obstáculos encontrados.
4 - Caso persistam problemas na troca de informações ou havendo recusa permanente em fornecer os dados solicitados, a autoridade competente informa a Comissão Europeia.
5 - Sem prejuízo dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 1, a autoridade competente toma as medidas adequadas no sentido de investigar e prevenir violações do disposto na presente lei.
6 - A cooperação administrativa e assistência mútua são prestadas gratuitamente.