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Artigo 5.ºDireitos

AlteradoVersão 6Vigente desde: 31/03/2020
1 -Os eleitos locais têm direito:
a)A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;
b)A dois subsídios extraordinários anuais;
c)A senhas de presença;
d)A ajudas de custo e subsídio de transporte;
e)À segurança social;
f)A férias;
g)A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;
h)A passaporte especial, quando em representação da autarquia;
i)A cartão especial de identificação;
j)A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;
l)A protecção em caso de acidente;
m)A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;
n)À protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;
o)A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;
p)A uso e porte de arma de defesa;
q)Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade.
r)A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.
2 -Os direitos referidos nas alíneas a), b), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 -O direito referido na alínea e) do n.º 1 apenas é concedido aos eleitos em regime de permanência ou em regime de meio tempo.
4 -O direito referido na alínea h) do n.º 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 10/10/2005

Até: 31/03/2020

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 17/06/2004

Até: 10/10/2005

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/06/1999

Até: 17/06/2004

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/12/1997

Até: 24/06/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/1987

Até: 11/12/1997