Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/10/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 10/10/2005
Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 10/08/2001
Até: 10/10/2005
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 30/06/1987
Até: 10/08/2001