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Artigo 9.ºAbonos aos titulares das juntas de freguesia

RevogadoVigente desde: 18/04/1996
1 -Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
a)Freguesias com 20000 ou mais eleitores - 12%;
b)Freguesias com mais de 5000 e menos de 20000 eleitores - 10%;
c)Restantes freguesias - 8%.
2 -Os tesoureiros e os secretários das juntas de freguesia têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/04/1996

Lei n.º 11/96 - 1.ª Série(18/04/1996)