1 -Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
a)Freguesias com 20000 ou mais eleitores - 12%;
b)Freguesias com mais de 5000 e menos de 20000 eleitores - 10%;
c)Restantes freguesias - 8%.
2 -Os tesoureiros e os secretários das juntas de freguesia têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.