Para além das medidas previstas na lei de enquadramento orçamental referentes ao controlo da despesa pública, pode ser determinada, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, uma avaliação do grau de cumprimento da missão e dos objectivos de cada instituto público, a realizar por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.
Artigo 11.º — Avaliação
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2009
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)