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Artigo 16.ºReestruturação, fusão e extinção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/10/2006
1 -A reestruturação, a fusão e a extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.
2 -Os institutos públicos devem ser extintos:
a)Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criados;
b)Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criados, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;
c)Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram a personificação do serviço ou fundo em causa;
d)Quando o Estado tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos do instituto para as quais o respectivo património se revele insuficiente.
3 -A reestruturação, fusão ou extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/10/2006

Decreto-Lei n.º 200/2006 - 1.ª Série(25/10/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 25/10/2006