1 -A reestruturação, a fusão e a extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.
2 -Os institutos públicos devem ser extintos:
a)Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criados;
b)Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criados, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;
c)Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram a personificação do serviço ou fundo em causa;
d)Quando o Estado tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos do instituto para as quais o respectivo património se revele insuficiente.
3 -A reestruturação, fusão ou extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.