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Artigo 17.ºÓrgãos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/01/2012
1 -Os institutos públicos de regime comum adoptam para órgão de direcção o modelo de conselho directivo.
2 -Os institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispõem ainda, obrigatoriamente de um fiscal único.
3 -O diploma orgânico de cada instituto pode prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/01/2012

Decreto-Lei n.º 5/2012 - 1.ª Série(17/01/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2007

Até: 17/01/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 03/04/2007