1 -Os membros do conselho diretivo com funções não executivas acompanham e avaliam continuamente o exercício de funções pelos demais membros do conselho diretivo, com vista a assegurar a prossecução dos objetivos estratégicos definidos, a eficiência das suas atividades e a conciliação dos interesses dos ministérios que exerçam tutela ou superintendência partilhada sobre o instituto público ou em relação aos quais se encontre prevista articulação no exercício de tutela.
2 -Os membros do conselho diretivo com funções de natureza não executiva exercem as suas competências com independência, oferecendo garantias de juízo livre e incondicionado em face dos demais membros.
3 -Aos membros do conselho diretivo com funções não executivas são facultados todos os elementos necessários ao exercício das suas funções.