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Artigo 23.º-ACompetências dos membros com funções não executivas

AditadoVigente desde: 21/06/2012
1 -Os membros do conselho diretivo com funções não executivas acompanham e avaliam continuamente o exercício de funções pelos demais membros do conselho diretivo, com vista a assegurar a prossecução dos objetivos estratégicos definidos, a eficiência das suas atividades e a conciliação dos interesses dos ministérios que exerçam tutela ou superintendência partilhada sobre o instituto público ou em relação aos quais se encontre prevista articulação no exercício de tutela.
2 -Os membros do conselho diretivo com funções de natureza não executiva exercem as suas competências com independência, oferecendo garantias de juízo livre e incondicionado em face dos demais membros.
3 -Aos membros do conselho diretivo com funções não executivas são facultados todos os elementos necessários ao exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 21/06/2012

Decreto-Lei n.º 123/2012 - 1.ª Série(20/06/2012)