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Artigo 27.ºDesignação, mandato e remuneração

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/06/2012
1 -O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 -O mandato tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez mediante despacho dos membros do Governo referidos no número anterior.
3 -No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
4 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 1, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
5 -Os critérios de avaliação do grau de complexidade e exigência a que se refere o número anterior são fixados e enquadrados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/06/2012

Decreto-Lei n.º 53/2022 - 1.ª Série(12/08/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/01/2012

Até: 20/06/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 17/01/2012