- 1 -Os institutos públicos dispõem dos serviços indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
- 2 -A organização interna adoptada deve possuir uma estrutura pouco hierarquizada e flexível, privilegiando as estruturas matriciais.
- 3 -Os institutos públicos deverão recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das actividades a seu cargo, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.
Artigo 33.º — Serviços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2007
Decreto-Lei n.º 105/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
Original