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Artigo 43.ºResponsabilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2012
1 -Os titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 -A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/01/2012

Decreto-Lei n.º 5/2012 - 1.ª Série(17/01/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 17/01/2012