Artigo 42.º
Superintendência
Redação registada como em vigor em 17/01/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O membro do Governo da tutela pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
2 - Além da superintendência do membro do Governo da tutela, os institutos públicos devem observar as orientações governamentais estabelecidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, respectivamente em matéria de finanças e pessoal.
3 - (Revogado).