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Artigo 46.ºRegime jurídico da função pública

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nos casos em que a especificidade do organismo ou dos postos de trabalho o justifiquem, o diploma instituidor dos institutos públicos pode adoptar em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal o regime da função pública.
2 -No caso de o regime da função pública ser adoptado como regime transitório, o mesmo apenas poderá ser aplicado ao pessoal que se encontrava em funções nesse regime à data dessa adopção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2009

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)