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Artigo 47.ºInstitutos de gestão participada

Vigente desde: 15/01/2004
Nos institutos públicos em que, por determinação constitucional ou legislativa, deva haver participação de terceiros na sua gestão, a respectiva organização pode contemplar as especificidades necessárias para esse efeito, nomeadamente no que respeita à composição do órgão directivo.

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