1 -Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, os seguintes tipos de institutos públicos:
a)As universidades e escolas de ensino superior politécnico;
b)As instituições públicas de solidariedade e segurança social;
c)Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
d)(Revogada.)
e)(Revogada.)
f)(Revogada).
2 -Cada uma destas categorias de institutos públicos pode ser regulada por uma lei específica.
3 -Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade:
g)O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
h)A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
i)O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
j)O Instituto de Avaliação Educativa, I.P.;
k)O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.;
l)A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
m)Os institutos públicos cujas leis orgânicas prevejam, expressamente, atribuições relacionadas com a gestão, em qualquer das suas vertentes, de programas de aplicação, de medidas programáticas, de sistemas de apoio e de ajudas ou de financiamento, suportados por fundos europeus.
4 -(Revogado.)
5 -Excepcionam-se do disposto no n.º 1 do artigo 19.º o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., cujo órgão de direcção é um presidente, cargo de direcção superior de 1.º grau.