Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºActualização

Vigente desde: 13/01/2009
a)O complemento especial de pensão e o suplemento especial de pensão, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro;
b)O acréscimo vitalício de pensão, na medida do necessário para o respeito do valor mínimo estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º da presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009