1 -Os benefícios decorrentes das Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, bem como da presente lei, não são acumuláveis entre si.
2 -Os benefícios previstos na presente lei são acumuláveis com quaisquer outras prestações que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito.