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Artigo 12.ºAtribuição

Vigente desde: 13/01/2009
1 -O direito aos benefícios previstos na presente lei depende de o antigo combatente, à data do seu vencimento:
a)Ser titular de pensão de invalidez ou velhice ou de aposentação, salvo quando esteja em causa a contagem do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo com dispensa do pagamento de contribuições ou quotas;
b)Ter apresentado requerimento para atribuição dos benefícios previstos na presente lei, ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, ou da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, e legislação complementar.
2 -O reconhecimento do direito à contagem, prévia ou final, do tempo de serviço militar com dispensa do pagamento de quotas ou contribuições, bem como aos restantes benefícios previstos na presente lei, não pode preceder a certificação do tempo de serviço militar efectivo e bonificado pelo Ministério da Defesa Nacional.
3 -Para efeitos de determinação do direito ao suplemento especial de pensão aos beneficiários previstos nas alíneas d) e e) do artigo 2.º da presente lei, presume-se a situação de pensionista de velhice a partir dos 65 anos de idade, salvo se comprovada a situação de pensionista através de documento emitido pela respectiva entidade processadora da pensão.
4 -A bonificação da contagem de tempo prevista no artigo 3.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aplica-se aos cônjuges sobrevivos, pensionistas de sobrevivência dos antigos combatentes.
5 -O direito às prestações pecuniárias previstas na presente lei vence-se, por inteiro, no dia 1 do mês de Outubro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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