Artigo 8.º
Suplemento especial de pensão
Redação registada como em vigor em 30/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O tempo de serviço bonificado releva para efeitos de taxa de formação da pensão através da atribuição do suplemento especial de pensão.
2 - O montante do suplemento especial de pensão é calculado em função do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
3 - São beneficiários desta prestação os antigos combatentes pensionistas de invalidez ou de velhice, reformados ou aposentados referidos no artigo 2.º que não sejam titulares dos benefícios mencionados nos artigos anteriores.
4 - O montante anual do suplemento especial de pensão é atribuído aos antigos combatentes de acordo com os seguintes critérios:
a) 112,50 € aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço até 11 meses;
b) 150 € aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses;
c) 225 € aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses.
5 - O suplemento especial é pago, anualmente, no mês de Outubro.