O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 8.º da presente lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 10.º — Distribuição do produto das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 29/01/2021
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 09/02/2018
Até: 29/01/2021