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Artigo 9.ºSanções acessórias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
a)Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b)Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/02/2018

Até: 29/01/2021