Artigo 6.º
(Identificação de diplomas)
Redação registada como em vigor em 01/02/1977.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. Todos os diplomas que hajam de ser publicados na 1.ª série do Diário da República são identificados pelo número e data da publicação e, no caso de actos legislativos, por designação que traduza sinteticamente o seu objecto, atribuída pelo órgão donde emana.
2. A numeração dos diplomas refere-se a cada ano.
3. A partir de 1 de Janeiro de 1977 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diploma:
a) Leis;
b) Decretos-leis;
c) Decretos regulamentares;
d) Decretos;
e) Resoluções;
f) Portarias;
g) Despachos normativos;
h) Assentos.
4. Haverá, igualmente, numeração própria para os diplomas de cada uma das regiões autónomas, identificada pelas letras A (Açores) e M (Madeira) a seguir à indicação do ano e distinguindo os decretos regionais e os decretos regulamentares regionais.