Artigo 9.º
Infertilidade
Redação registada como em vigor em 07/04/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros especializados, o estudo e o tratamento de situações de infertilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de transmissão hereditária.
2 - O Estado aprofunda o estudo e a prática de técnicas de procriação medicamente assistida.
3 - Compete aos centros de saúde detectar e estudar, de acordo com o estado de desenvolvimento da medicina e os meios ao seu alcance, e encaminhar para os centros especializados os casos previstos nos números anteriores.