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Artigo 100.ºInformação à Assembleia da República

Vigente desde: 04/04/2000
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 04/04/2000