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Artigo 144.ºParque de veículos do Estado

Vigente desde: 28/04/2010
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a afectar à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., o produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/04/2010