Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a afectar à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., o produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado.
Artigo 144.º — Parque de veículos do Estado
Vigente desde: 28/04/2010
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Vigente desde: 28/04/2010