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Artigo 52.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro

Vigente desde: 28/04/2010
1 -...
2 -O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36.
3 -...
4 -O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
a)...
b)...
c)...»

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 28/04/2010