Artigo 16.º
Coimas
Redação registada como em vigor em 11/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I-A, I-B, II-A, II-B e II-C, a coima compreende-se entre um mínimo de 5000$00 e um máximo equivalente ao salário mínimo nacional.
2 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I-C, III e IV, a coima é de 5000$00 a 30000$00.
3 - As importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte:
a) 60% para o Estado;
b) 40 % para o ICAD, I. P.;
c) (Revogada).
d) (Revogada).