Artigo 25.º
Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento
Redação registada como em vigor em 30/11/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada às autoridades policiais, competindo a estas oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.