Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºCompetência para o processamento, aplicação e execução

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2023
1 -O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas sanções competem a uma comissão designada 'comissão para a dissuasão da toxicodependência', especialmente criada para o efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações de serviços dependentes do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
2 -A execução das coimas e das sanções alternativas compete às autoridades policiais.
3 -(Revogado.)
4 -O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem ao ICAD, I. P.
5 -Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo ICAD, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/10/2023

Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/2011

Até: 11/10/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/11/2000

Até: 30/11/2011