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Artigo 3.ºIncidência e periodicidade da contribuição para o áudio-visual

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2005
1 -A contribuição para o áudio-visual constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão, assentando num princípio geral de equivalência.
2 -A contribuição para o áudio-visual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica, sendo devida mensalmente pelos respectivos consumidores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/10/2005

Decreto-Lei n.º 169-A/2005 - 1.ª Série(03/10/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 03/10/2005