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Artigo 4.ºValor e isenções

AlteradoVersão 5Vigente desde: 28/12/2016
1 -O valor mensal da contribuição é de 2,85(euro).
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor mensal da contribuição é reduzido para 1(euro) para os consumidores que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a)Beneficiários do complemento solidário para idosos;
b)Beneficiários do rendimento social de inserção;
c)Beneficiários do subsídio social de desemprego;
d)Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;
e)Beneficiários da pensão social de invalidez.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação dos consumidores que beneficiam da redução da contribuição resulta do apuramento dos beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
4 -Estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh.
5 -Os valores da contribuição devem ser atualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.
6 -A contribuição para o audiovisual, nos termos previstos nos números anteriores, não incide sobre a eletricidade fornecida para o exercício das atividades incluídas nos grupos 011 a 015 da divisão 01 da secção A da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, quando o contador permitir a individualização, de forma inequívoca, da energia consumida nas referidas atividades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 28/12/2016

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/03/2016

Até: 28/12/2016

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 30/03/2016

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2010

Até: 31/12/2013

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 13/10/2010

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)