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Artigo 11.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 38630, de 2 de Fevereiro de 1952

RevogadoVigente desde: 27/09/2015
1 -º Por cada incisão com excesso de largura ou de profundidade: (ver documento original)
2 -º Por cada ferida aberta em pinheiros de diâmetro inferior a 0,3 m, medindo a 1,3 m do solo, cuja resinagem não esteja autorizada, com uma coima no valor de (euro) 75.
3 -º Por qualquer outra infracção não especificada nos números anteriores, por cada ferida, com uma coima no valor de (euro) 8. § 1.º Pelo pagamento da coima respondem solidariamente o proprietário ou possuidor dos pinheiros, o industrial a quem se destinar a gema e o resineiro. § 2.º As contra-ordenações não são punidas quando se prove que o número de incisões legais não ultrapassa 1% no pinhal a que respeitam, devendo imputar-se ao risco resultante da resinagem. § 3.º ... § 4.º ...

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2015

Decreto-Lei n.º 181/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)