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Artigo 13.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953

Vigente desde: 11/07/2006
1 -A infracção ao presente diploma e às determinações hígio-sanitárias previstas no artigo 5.º que, nos termos e para os efeitos deste diploma, sejam emitidas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 250 a (euro) 3750, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 a (euro) 45000, no caso de pessoa colectiva.
2 -A negligência e a tentativa são sempre punidas.
3 -Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
4 -É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias o director-geral de Veterinária, que pode delegá-la nos directores regionais de agricultura.
5 -Compete em especial às direcções regionais de agricultura a instrução dos processos de contra-ordenação, a qual pode, em geral, ser feita pelas autoridades policiais e administrativas que detectem as situações de infracção ao disposto no presente diploma, sendo, neste caso, os processos enviados às direcções regionais de agricultura da respectiva área, as quais podem, sempre que o considerem necessário, realizar diligências complementares de instrução.
6 -Finda a instrução, as direcções regionais de agricultura elaboram um relatório sucinto, que deve conter a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados, das provas obtidas e das circunstâncias relevantes para a decisão, a indicação das normas violadas e a coima e as sanções acessórias que devam ser aplicadas.
7 -Os processos de contra-ordenação são, em seguida, presentes ao director-geral de Veterinária para decisão.
8 -O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/07/2006