Saltar para o conteudo principal

Artigo 15.ºAlteração à Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959

Vigente desde: 11/07/2006
1 -...
2 -...
a)A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares;
b)A destruição, deslocação ou inutilização das tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais da pesca.»
3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva. Base XXIV

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/07/2006