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Artigo 16.ºAlteração ao Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962

Vigente desde: 11/07/2006
a)A falta de participação à Direcção-Geral dos Recursos Florestais nos prazos referidos no § 1.º do artigo 48.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700;
b)Se tiver havido somente inobservância das providências indispensáveis à sobrevivência dos peixes, sem que dela resulte a sua destruição, a coima é de (euro) 500 a (euro) 3740;
c)Se, cumulativamente, tiver havido desrespeito das prescrições da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a coima é de (euro) 500 a (euro) 3740;
d)Se, em qualquer dos casos, tiver havido a morte ou destruição da fauna ictiológica, a coima é de (euro) 500 a (euro) 3740.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/07/2006