1 -O presente artigo estabelece o regime contra-ordenacional de condutas contrárias ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite e ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 441/86, de 31 de Dezembro, 205/87, de 16 de Maio, e 39/2003, de 8 de Março.
2 -Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 250 a (euro) 2500:
a)A falta de realização de obras nos prazos e termos indicados ao abrigo do Regulamento;
b)A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento das instalações de recolha de leite;
c)A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de recolha de leite;
d)A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de tratamento de leite.
3 -Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 150 a (euro) 2500 a manutenção ao serviço de colaborador comprovadamente doente ou que não se encontre munido do respectivo boletim de saúde.
4 -Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 50 a (euro) 2500 a inobservância das normas relativas à higiene do transporte de leite.
5 -Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 25 a (euro) 2500 a utilização de um vasilhame que não satisfaça os requisitos previstos no Regulamento.
6 -Simultaneamente com a coima, pode ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de perda a favor do Estado dos produtos, objectos, vasilhame ou mecanismos usados ou destinados à prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores.
7 -É competente para o processamento das contra-ordenações a que se referem os números anteriores a direcção regional de agricultura da área da prática da infracção.
8 -É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores o director-geral de Veterinária.
9 -O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores é distribuído da seguinte forma: