Artigo 11.º
Vencimentos e remunerações
Redação registada como em vigor em 12/08/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O Representante da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 65 % do vencimento do Presidente da República.
2 - O Representante da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.
3 - O Representante da República tem ainda o direito a perceber um vencimento complementar, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
4 - Se o cargo for exercido durante o ano por vários titulares o vencimento complementar será repartido por eles proporcionalmente ao tempo em que exercerem funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.
5 - Nos casos em que o Representante da República se encontre na condição de aposentado, pensionista, reformado ou reservista, pode optar pelo pagamento da pensão em detrimento da remuneração prevista nos números anteriores.