Saltar para o conteudo principal

Artigo 19.ºInsígnia e pavilhão

Vigente desde: 10/07/2008
O Representante da República tem, na respectiva região autónoma, direito ao uso da insígnia e pavilhão próprios, de modelo a definir por despacho do Presidente da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/07/2008