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Artigo 20.ºGabinete e serviços de apoio

Vigente desde: 10/07/2008
1 -O Representante da República dispõe de um gabinete, ao qual se aplicam as disposições que regem os gabinetes ministeriais.
2 -O Representante da República dispõe ainda de um serviço de apoio administrativo, dotado de um quadro de pessoal próprio a definir por portaria conjunta do Representante da República e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
3 -Para efeitos administrativos e financeiros o Representante da República dispõe de competência equivalente à de Ministro.

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