Saltar para o conteudo principal

Artigo 17.º(Competência do Primeiro-Ministro)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/11/2004
a)Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade do Sistema de Informações da República Portuguesa, directamente ou através do Secretário-Geral;
b)Presidir ao Conselho Superior de Informações;
c)Nomear e exonerar o Secretário-Geral;
d)Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o director do Serviço de Informações de Segurança;
e)Controlar, tutelar e orientar a acção dos serviços de informações;
f)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/11/2004

Lei Orgânica n.º 4/2004 - 1.ª Série(06/11/2004)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/02/1995

Até: 06/11/2004

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/09/1984

Até: 21/02/1995